Testamento
Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só terá eficácia após a morte do testador.
O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais.
Quem pode fazer um testamento?
As pessoas de qualquer idade, jovens ou mais velhos, que desejem dispor de seus bens para as pessoas de seu afeto.
Quem deve comparecer?
O testador e duas testemunhas.
Preciso de advogado?
Não, você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer um testamento público.
Tipos de testamento
Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.
Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.
Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.
Revogação: O testamento pode ser revogado, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma que foi feito. A revogação não atinge eventual reconhecimento de filho.
Requisitos
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
Para lavratura de testamento, o testador deve procurar o tabelião para orientação e declarar quais são as suas disposições de última vontade.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCT-O) do Colégio Notarial do Brasil que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
Atenção
Se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial.
Revogação ou alteração de testamento
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento através de outro testamento pois este só vigorará após a morte do testador.
Testamento Cerrado
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo nem arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, este é invalidado e não poderá ser cumprido pois não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).
Certidão de testamento
Para verificar se o falecido deixou testamento deve ser solicitada uma certidão ao Colégio Notarial do Brasil, que administra o Registro Central de Testamentos no Estado de São Paulo, para identificar a existência e a localização de um eventual testamento.
É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar a sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar a sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.
Por este documento, por exemplo, é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata propriamente de um testamento mas de uma escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeitos após a morte do testador.