Inventário e Partilha
O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.
Inventário Negativo
Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.
Nomeação de Inventariante
Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
Sobrepartilha
É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.
Competência
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes, o local de situação dos bens ou do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial uma vez que as partes devem procurar o tabelião de notas de sua confiança!
Requisitos
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido deixando testamento, é necessário que haja expressa autorização judicial;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado como assistente jurídico das partes.
Impostos
No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário. No Estado de São Paulo, a alíquota do imposto é de 4% mas a Lei Estadual 10.705/2000 prevê algumas regras de isenção (atenção: O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo aplica-se multa de 10% e, após 180 dias, multa de 20%).