Reconhecimento de Firma

Firma significa assinatura.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.

Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

a) Por semelhança : é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado, depositada no cartório. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado.

Neste caso, para a realização do reconhecimento basta que o signatário tenha firma aberta em nosso cartório, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento.

O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em:

Sem valor econômico
Declaração de pobreza e residência
Declaração para fins previdenciários ou militares
Declaração de exumação de corpo
Declaração de homonímia
Declaração de convivência de união estável
Declaração de perdas de cheques
Declaração de rendimentos
Declaração de FGTS
Autorização para viagens
Autorização para a abertura de contas
Autorização para retirada de documentos
Autorização para embarque
Autorização para a pratica de esporte de menor
Atas em geral de cunho meramente declaratório
Letras de música
Termos de vistoria
Plantas
Procuração “ad Judicia”
Procuração sem conteúdo econômico
Carta de anuência sem quitação
Carta de preposição
Certidões de cartórios
Sinais públicos em qualquer documento
Notas fiscais contendo declaração não relativa a preço ou ao seu objetivo
(Exemplos de data ou de nome ou dado adquirente)

Com valor econômico
Contrato de Compra  e Venda
Contrato de Fiança
Contrato de Locação
Contrato de Financiamento
Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
Contrato de comodato
Contrato de gravação de CD e apresentações artísticas
Contrato de adesão ( a outro contrato com valor econômico)
Contrato de doação
Contrato de arrendamento em geral
Contrato de cessão de compromisso de venda e compra
Contrato de confissão de dívida
Contrato de  dação em pagamento
Contrato de renegociação de dívidas
Carta anuência que contenham quitação
Procurações, desde que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transação ou administração de valores ou que expressem qualquer objetivo de cunho econômico, exceto procurações “ad judicia”
Termo de Responsabilidade por multa de transito
Termo de Quitação e Entrega de prêmios de seguro loterias
Termo de entrega de veículos
Termo de transferência de linha telefônica
Termo de libertação de veículos por banco, consórcio ou financiadora
Instrumento de compra de cotas de qualquer natureza
Instrumento de compra de títulos de clube

b) Por autenticidade : é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu pessoalmente ao Cartório, foi identificado pelo escrevente e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento em sua presença. Neste caso, o signatário deve necessariamente comparecer pessoalmente ao Cartório.

Casos especiais:
•  Estrangeiro com visto permanente : apresentar RNE – Registro Nacional de Estrangeiro válida (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem esta idade estão dispensados da renovação deste documento)
•  Estrangeiro com visto provisório : apresentar passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do Mercosul, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia.

• Cego, portador de visão subnormal ou semi-alfabetizado: As pessoas cegas, portadoras de visão subnormal ou semi-alfabetizadas podem também abrir firma, caso em que o escrevente consignará esta circunstância na ficha.

• Analfabeto: não há como abrir firma do analfabeto com a sua impressão digital.
Menor púbere (menor de 18 anos e maior de 16 anos): é possível a abertura e reconhecimento de firma.