União Estável
União estável é o ato pelo qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os companheiros têm direitos semelhantes aos legalmente casados. Na escritura, ambos os conviventes deverão comparecer e escolher o regime de bens (se não fizerem, presume-se que adotaram o regime legal, da comunhão parcial de bens).
Regime de bens:
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquirirem durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens – os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento – são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuírem antes do casamento e os que adquirirem após são de propriedade particular de cada um (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou falecimento), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço ou por herança, são somados e partilhados na metade para cada um.